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Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o pedido de um homem que, após realizar exame de DNA e comprovar não ser pai biológico de um adolescente, requereu judicialmente a retirada de seu nome do registro de nascimento do jovem.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o pedido de um homem que, após realizar exame de DNA e comprovar não ser pai biológico de um adolescente, requereu judicialmente a retirada de seu nome do registro de nascimento do jovem.
Segundo a relatora, o vínculo socioafetivo encontra respaldo legal no artigo 1.593 do Código Civil, que reconhece como parenteso os laços "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", sendo esta última o amparo para relações de afeto construídas sem base biológica.
Testemunhos colhidos durante o processo revelaram traços evidentes dessa relação — viagens, despesas compartilhadas, inúmeros cuidados e convivência positiva com outros familiares, mesmo após a descoberta do resultado do exame.
Dessa forma, ambos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ para permitir a anulação do registro devem ser observados cumulativamente: (1) vício de consentimento ou erro substancial no momento do registro e (2) ausência de vínculo socioafetivo entre as partes. No caso em análise, apesar do primeiro requisito ter sido atendido, o segundo — a inexistência de afeto — não se comprovou, razão pela qual a Turma negou provimento ao recurso.
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10062025-Retificacao-de-registro-de-filho-apos-exame-negativo-de-DNA-depende-da-inexistencia-de-vinculo-socioafetivo.aspx.